- 1 -A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito de beneficiar, nos termos das legislações das Partes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório.
- 2 -O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica às prestações liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º da presente Convenção.
- 3 -As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação aplicável de uma das Partes, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de uma atividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação da outra Parte ou de rendimentos obtidos no território desta última Parte.
- 4 -Se do disposto no n.º 3 do presente artigo resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações aplicáveis das Partes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante inicial.
Artigo 7.º — Regras anticúmulo
Vigente desde: 31/07/2017