- 1 -As prestações pecuniárias por doença, maternidade, paternidade e adoção, de invalidez, velhice, sobrevivência, por acidente de trabalho ou doença profissional adquiridas nos termos da legislação aplicável de uma Parte são pagos diretamente aos interessados, mesmo que residam no território da outra Parte.
- 2 -As prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território da outra Parte.
- 3 -As prestações previstas na legislação aplicável de uma das Partes são pagas aos nacionais da outra Parte que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições em que o seriam caso se tratasse de nacionais da primeira Parte residentes no território desse terceiro Estado.
Artigo 6.º — Supressão das cláusulas de residência
Vigente desde: 31/07/2017