- 1 -A construção da infraestrutura desportiva para a prática de tiro, do edifício para instalação da sede da Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Riodouro, do edifício de apoio e da zona de estacionamento na parcela ora excluída do regime florestal parcial deve ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
- 2 -Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a construção das infraestruturas descritas, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada no Perímetro Florestal da Serra da Cabreira e também submetida ao regime florestal parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Artigo 3.º — Reintegração no perímetro florestal
Vigente desde: 23/07/2018