- 1 -Como compensação pela desafetação do regime florestal parcial prevista no artigo 1.º, é submetida ao mesmo regime florestal parcial, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, a área baldia com a dimensão de 3,4590 ha, sita na freguesia de Riodouro, do concelho de Cabeceiras de Basto, conforme solicitação feita pela assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Riodouro.
- 2 -A área referida no número anterior passa a fazer parte do Perímetro Florestal da Serra da Cabreira e está identificada na planta constante do anexo ii do presente decreto, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2018. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Luís Manuel Capoulas Santos.
Assinado em 13 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de julho de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Área a desafetar do regime florestal parcial
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Área a submeter a regime florestal parcial
(ver documento original)
111519442
Artigo 4.º — Submissão a regime florestal
Vigente desde: 23/07/2018