- 1 -As disposições da Convenção-Quadro, bem como dos Acordos de aplicação a que se refere o artigo 4.º, serão interpretadas e aplicadas, sem prejuízo das disposições mais favoráveis para a circulação das pessoas a que se refere o artigo 2.º que possam estar contidas noutros tratados internacionais celebrados entre os Estados Parte e que sejam compatíveis com a Convenção-Quadro e com os Acordos de aplicação.
- 2 -Nada do disposto na Convenção-Quadro ou nos Acordos de aplicação obstará à celebração de tratados internacionais entre Estados Parte sobre a mesma matéria, desde que sejam compatíveis com a Convenção-Quadro e com os Acordos de aplicação e contenham disposições mais favoráveis para a circulação das pessoas a que se refere o artigo 2.º
- 3 -Os Estados Parte enviarão à Secretaria-Geral Ibero-Americana, para divulgação aos restantes Estados Parte, cópias dos tratados que tenham celebrado ou celebrem entre si e que contenham disposições sobre a matéria objeto da Convenção-Quadro.
Artigo 10.º — Relação com outros tratados internacionais sobre a mesma matéria
Vigente desde: 03/09/2021