A Convenção-Quadro não será obstáculo à adoção entre os Estados membros da Comunidade Ibero-Americana de outros acordos que favoreçam a circulação das pessoas a que se refere o artigo 2.º noutros âmbitos, tais como a cooperação em matéria educativa ou o reconhecimento de graus, diplomas e títulos do ensino superior e profissionais ou de períodos de formação. Esses acordos não serão considerados Acordos de aplicação da presente Convenção-Quadro nos termos do artigo 4.º
Artigo 9.º — Outros âmbitos de cooperação entre os Estados-Membros da Comunidade Ibero-Americana relacionados com a circulação do talento
Vigente desde: 03/09/2021