- 1 -A Convenção-Quadro estará sujeita a ratificação, aprovação ou aceitação dos Estados contratantes a partir do dia da sua assinatura. Após a assinatura, ficará igualmente aberta à adesão dos restantes Estados-Membros da Comunidade Ibero-Americana.
- 2 -Os instrumentos de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão serão depositados junto do depositário.
- 3 -Aquando do depósito do instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, cada Estado Parte notificará o depositário da identificação do seu organismo de ligação. Qualquer alteração da identificação do organismo de ligação será igualmente notificada ao depositário.
Artigo 12.º — Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
Vigente desde: 03/09/2021