- 1 -A Convenção-Quadro entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que se tenha depositado o sétimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão.
- 2 -No que respeita a cada Estado que ratifique, aprove, aceite ou adira à Convenção-Quadro numa data posterior ao depósito do sétimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, esta entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que esse Estado tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão junto do depositário.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 03/09/2021