- 1 -A Secretaria-Geral Ibero-Americana exercerá as seguintes funções como depositária da Convenção-Quadro:
- a)Notificar os restantes Estados Parte sobre os instrumentos de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão depositados pelos Estados Parte, em conformidade com o previsto no artigo 12.º;
- b)Manter uma listagem atualizada com a identificação dos organismos de ligação, designados, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, bem como notificar essa listagem aos Estados Parte;
- c)Notificar os restantes Estados Parte e atualizar a lista mencionada no número anterior, sempre que um Estado Parte comunique à depositária uma alteração na identificação do seu organismo de ligação, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;
- d)Atuar na qualidade de depositária dos Acordos de aplicação e das Convenções de Revisão, em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 4.º e do n.º 4 do artigo 14.º; e
- e)Notificar os restantes Estados Parte sobre a retirada de um Estado Parte da Convenção-Quadro e dos seus Acordos de aplicação, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º
- 2 -Assumirá também as seguintes funções:
- a)Promover a elaboração de projetos de Acordos de aplicação, nos termos do previsto no n.º 8 do artigo 4.º;
- b)Promover a criação do portal digital único a que se refere n.º 4 do artigo 6.º;
- c)Presidir às reuniões do Comité de Cooperação Administrativa, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 6.º;
- d)Compilar os memorandos concluídos entre organismos de ligação a que se refere o artigo 7.º;
- e)Assumir a Secretaria da Conferência de Estados Parte, conforme o mencionado no n.º 4 do artigo 8.º; e
- f)Enviar a todos os Estados Parte cópias dos tratados celebrados entre dois ou mais Estados Parte, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 17.º — Depositário
Vigente desde: 03/09/2021