- 1 -Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Parte relativa à vigência, interpretação ou aplicação da Convenção-Quadro ou dos Acordos de aplicação a que se refere o artigo 4.º será objeto de negociação entre eles com vista à sua resolução.
- 2 -Os Acordos de aplicação a que se refere o artigo 4.º poderão conter disposições complementares relacionadas com o modo de resolver os litígios que possam surgir da sua interpretação ou aplicação.
Artigo 16.º — Resolução de controvérsias
Vigente desde: 03/09/2021