- 1 -A admissão das pessoas a que se refere o artigo 2.º num Estado Parte e a realização nele das atividades mencionadas no referido artigo estarão sujeitas à legislação deste último Estado, em particular em matéria aduaneira, fiscal, migratória, de saúde e de segurança social, sem prejuízo do disposto nos Acordos de aplicação a que se refere o artigo 4.º e de outros tratados internacionais celebrados entre os Estados Parte na Convenção-Quadro, em conformidade com o artigo 10.º
- 2 -Os Estados Parte comprometem-se a conceder às pessoas a que se refere o artigo 2.º que se desloquem ao seu território o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais unicamente no que respeita às condições de trabalho e de emprego ou às condições estabelecidas para o desenvolvimento das restantes atividades a que se refere o mencionado artigo.
Artigo 3.º — Aplicação da legislação do Estado de admissão e igualdade de tratamento
Vigente desde: 03/09/2021