- 1 -Os Estados Parte negociarão, no âmbito da Conferência de Estados Parte, a que se refere o artigo 8.º, Acordos de aplicação da Convenção-Quadro.
- 2 -Os Acordos de aplicação terão por objetivo, entre outros:
- a)Estabelecer condições comuns de entrada e de acesso à realização das atividades a que se refere o artigo 2.º, bem como possíveis causas de indeferimento;
- b)Definir os requisitos exigíveis às pessoas que fazem parte dos grupos definidos no artigo 2.º para poderem beneficiar das condições comuns indicadas na alínea anterior, incluindo, quando apropriado, o diploma ou a experiência profissional exigida e as condições que devem cumprir as empresas ou entidades beneficiárias da mobilidade;
- c)Definir a duração máxima da deslocação ou, quando adequado, da sua possível renovação.
- 3 -Os Acordos de aplicação poderão conter disposições específicas aplicáveis aos membros das famílias das pessoas que pertençam aos grupos contemplados no artigo 2.º
- 4 -As disposições dos Acordos de aplicação não impedirão o estabelecimento pelos Estados Parte de quotas ou volumes de admissão de estrangeiros.
- 5 -Qualquer Acordo de aplicação será adotado no âmbito da Conferência de Estados Parte, pelo menos por uma maioria de Estados Parte. Cada Acordo de aplicação entrará em vigor quando conte com a manifestação do consentimento, na forma nele prevista, de pelo menos três dos Estados Parte da Convenção-Quadro. Apenas vinculará os Estados Parte que manifestem consentimento a com ele se vincularem.
- 6 -Cada acordo de aplicação poderá ter por objeto um ou vários dos grupos de pessoas a que se refere o artigo 2.º
- 7 -As disposições contidas nos Acordos de aplicação não prejudicarão a adoção ou manutenção pelos Estados Parte de condições mais favoráveis na sua legislação interna.
- 8 -A Secretaria-Geral Ibero-Americana promoverá a elaboração de projetos de Acordos de aplicação, sem prejuízo das iniciativas que a este respeito possam ser adotadas pelos Estados Parte e pelo Comité de Cooperação Administrativa. Atuará na qualidade de depositária desses Acordos.
Artigo 4.º — Objetivo e procedimento de celebração
Vigente desde: 03/09/2021