Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte são totalizados pela outra Parte, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
Artigo 11.º — Totalização de períodos de seguro
Vigente desde: 07/08/2023