- 1 -O trabalhador que resida no território da Parte que não seja a competente e que preencha as condições exigidas pela legislação desta Parte para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo anterior, beneficia das prestações no território da Parte onde reside, concedidas pela Parte competente.
- 2 -As prestações são concedidas diretamente aos beneficiários pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada.
Artigo 12.º — Residência na Parte não competente
Vigente desde: 07/08/2023