- 1 -A instituição competente de cada Parte determina, ao abrigo da legislação aplicável, se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 14.º da presente Convenção.
- 2 -Se o interessado preencher as condições mencionadas no número anterior, a instituição competente:
- a)Calcula o montante da prestação nos termos da legislação por ela aplicada, se as condições para aquisição do direito às prestações se encontrarem preenchidas exclusivamente ao abrigo da legislação nacional;
- b)Determina o montante da prestação que seria devido se todos os períodos de seguro tivessem sido cumpridos unicamente ao abrigo da sua própria legislação (montante teórico) e, de seguida, reduz este montante na proporção da duração dos períodos cumpridos ao abrigo da sua legislação em relação à duração total dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação das duas Partes (montante efetivo).
- 3 -O interessado tem direito a receber da instituição competente de cada Parte o montante mais elevado dos montantes calculados de acordo com as alíneas a) e b) do número anterior.
- 4 -Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte não atingir um ano e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unicamente em conta esses períodos, a instituição competente dessa Parte não fica obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os períodos de seguro no mesmo referidos são tomados em consideração pela instituição competente da outra Parte como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.
- 6 -Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes das Partes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação da Parte em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente da Parte em cujo território reside.
Artigo 15.º — Cálculo e liquidação das prestações
Vigente desde: 07/08/2023