- 1 -Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte são totalizados pela outra Parte, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
- 2 -Se a legislação de uma Parte fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente da outra Parte ou, na sua falta, na mesma profissão.
- 3 -Se, tendo em conta os períodos cumpridos nos termos do número anterior, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.
- 4 -Se, totalizando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações das Partes, tal como previsto no presente artigo, não houver lugar à abertura do direito a qualquer prestação, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado ao qual ambas as Partes se encontrem vinculadas por convenção internacional no âmbito da segurança social que preveja a totalização de períodos de seguro.
Artigo 14.º — Totalização de períodos de seguro
Vigente desde: 07/08/2023