- 1 -O trabalhador que se desloque do território de uma Parte para o território da outra Parte tem direito, depois de ter exercido atividade nesta última Parte e enquanto aí residir, às prestações de desemprego previstas na legislação da mesma Parte, desde que se encontrem preenchidas as respetivas condições legais.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são tidos em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos das legislações das duas Partes, desde que não se sobreponham.
- 3 -A instituição competente da Parte que concede as prestações de desemprego tem exclusivamente em conta o salário recebido pelo interessado em relação ao último emprego que exerceu no território dessa Parte.
- 4 -O disposto no n.º 2 do presente artigo apenas se aplica após notificação da República Democrática de Timor-Leste sobre a publicação de legislação relativa ao seguro de desemprego, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da presente Convenção.
Artigo 17.º — Totalização de períodos de seguro e concessão das prestações
Vigente desde: 07/08/2023