- 1 -As autoridades competentes de Timor-Leste comunicam às autoridades portuguesas qualquer legislação que venha a completar os seus regimes de segurança social, designadamente no que respeita à proteção nas eventualidades de doença, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego e encargos familiares.
- 2 -As autoridades competentes de Timor-Leste garantem a igualdade de tratamento dos nacionais portugueses a partir da data da entrada em vigor da legislação relativa às eventualidades referidas no número anterior.
Artigo 21.º — Comunicação de legislação que venha a completar os regimes de segurança social de Timor-Leste e garantia de tratamento recíproco
Vigente desde: 07/08/2023