- 1 -As autoridades competentes de ambas as Partes:
- a)Concluem os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;
- b)Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;
- c)Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respetivas legislações suscetíveis de afetar a aplicação da presente Convenção;
- d)Designam os respetivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições.
- 2 -Para efeitos de aplicação da presente Convenção, as autoridades e as instituições competentes das Partes prestam a colaboração técnica e administrativa necessária.
- 3 -As Partes prestam ainda os seus bons ofícios, bem como colaboração técnica e administrativa, tendo em vista a atribuição de prestações exclusivamente devidas por uma Parte a nacionais de Estados terceiros, ao abrigo de outros instrumentos internacionais a que essa Parte se encontre vinculada, fornecendo as informações necessárias sobre a vinculação ao sistema e a carreira de seguro dos interessados que estão ou estiveram sujeitos à sua legislação, nos termos a definir em acordo administrativo.
- 4 -Para efeitos de aplicação da presente Convenção, as autoridades ou as instituições competentes de ambas as Partes podem comunicar diretamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.
Artigo 22.º — Cooperação entre autoridades e instituições competentes
Vigente desde: 07/08/2023