- 1 -Para efeitos de aplicação da presente Convenção, cada autoridade ou instituição competente:
- a)Procede ao tratamento de dados pessoais e à sua transmissão para a autoridade ou instituição competente da outra Parte, observando a legislação em matéria de proteção de dados a que está obrigada na respetiva Parte;
- b)Procede ao tratamento dos dados pessoais recebidos da autoridade ou instituição competente da outra Parte, observando a legislação em matéria de proteção de dados a que está obrigada na respetiva Parte, sem prejuízo dos números seguintes.
- 2 -Em relação aos dados pessoais referidos na alínea b) do número anterior, cada uma das Partes assegura o seguinte:
- a)Que os dados pessoais não são objeto de tratamento incompatível com as finalidades específicas da presente Convenção e que apenas são objeto de tratamento os dados pessoais adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às mesmas finalidades;
- b)Que os dados pessoais são exatos e atualizados sempre que necessário e que são adotadas todas as medidas adequadas para que os dados pessoais inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora;
- c)Que os dados pessoais são conservados de uma forma que permita a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades específicas da presente Convenção, incluindo a conservação dos dados cujo apagamento possa afetar o reconhecimento de direitos futuros de sobreviventes do titular dos dados;
- d)Que os dados pessoais são tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental e que são adotadas as medidas técnicas ou organizativas adequadas;
- e)Que não é feita qualquer transferência ulterior de dados pessoais para um país terceiro ou organização internacional, salvo se o destinatário se comprometer a respeitar os princípios e garantias de proteção de dados incluídos na Convenção, mediante prévia autorização da autoridade competente da outra Parte e observando-se o disposto no n.º 3;
- f)Que, sendo detetada uma violação de dados pessoais, a autoridade ou a instituição competente da outra Parte é informada o mais rapidamente possível e são utilizados os meios razoáveis e adequados para corrigir essa violação e minimizar os seus potenciais efeitos adversos, designadamente quando tal violação é suscetível de resultar num risco elevado para os direitos e liberdades da pessoa singular em causa, comunicando a esta última a existência da violação, sem demora injustificada, diretamente, sempre que possível e adequado, ou por intermédio da autoridade ou instituição competente da outra Parte.
- 3 -As Partes asseguram que a autoridade ou instituição competente que transfira os dados pessoais informa o titular dos dados, por escrito ou por outros meios, numa linguagem clara e simples, sobre os fundamentos legais da transferência, as categorias de dados pessoais transferidos e os seus destinatários, bem como sobre os meios para o exercício dos direitos a que se refere o n.º 4 e os mecanismos de recurso previstos no n.º 5.
- 4 -As Partes asseguram ao titular dos dados o direito de obter da autoridade ou instituição competente que os tenha recebido, sem demora injustificada:
- a)A confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito foram ou não objeto de tratamento e, se for o caso, o direito de aceder a esses dados pessoais e a informações específicas relativas ao seu tratamento, como a finalidade do mesmo, as categorias de dados pessoais em causa, os destinatários a quem os dados pessoais são divulgados e as possibilidades de recurso;
- b)A retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito, bem como, tendo em conta as finalidades do tratamento, que os seus dados pessoais incompletos sejam completados, incluindo por meio de uma declaração adicional;
- c)O apagamento dos seus dados pessoais, quando os mesmos tenham deixado de ser necessários para a finalidade que motivou a sua transmissão.
- 5 -As Partes asseguram ainda ao titular dos dados o direito a recorrer a uma autoridade administrativa ou judicial que garanta, com independência e num prazo razoável, a aplicação efetiva dos direitos referidos no número anterior e, em caso de violação, as medidas corretivas adequadas, se necessário, invocando a presente Convenção.
Artigo 23.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 07/08/2023