- 1 -Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ser apresentados, nos termos da legislação de uma Parte, num determinado prazo, a uma autoridade ou instituição competente dessa Parte, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo à autoridade ou instituição competente da outra Parte.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a autoridade ou instituição que tiver recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade ou instituição competente da primeira Parte.
Artigo 25.º — Apresentação dos pedidos, declarações ou recursos
Vigente desde: 07/08/2023