- 1 -As instituições competentes de uma Parte que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território da outra Parte desoneram-se validamente do encargo daquelas prestações na moeda que tenha curso legal no território da primeira Parte.
- 2 -As quantias devidas a instituições situadas no território de uma Parte devem ser liquidadas na moeda que tenha curso legal no território dessa Parte.
Artigo 26.º — Transferência de quantias devidas em aplicação da presente Convenção
Vigente desde: 07/08/2023