Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas referidas no artigo anterior, bem como os membros da família e sobreviventes, que residam legalmente no território de uma Parte, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na respetiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais dessa Parte.
Artigo 3.º — Princípio da igualdade de tratamento
Vigente desde: 07/08/2023