- 1 -A presente Convenção aplica-se:
- a)Na República Portuguesa, à legislação relativa:
- i)Aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adoção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;
- ii)Ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade do sistema de proteção social de cidadania, no que respeita às prestações por invalidez, velhice e morte;
- iii)Ao regime aplicável às prestações por encargos familiares, deficiência e dependência do subsistema de proteção familiar do sistema de proteção social de cidadania;
- iv)Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;
- v)Ao regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas;
- b)Na República Democrática de Timor-Leste, à legislação relativa:
- i)Ao regime contributivo de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores inscritos facultativamente neste regime, no que respeita às prestações nas eventualidades de maternidade, paternidade, adoção, invalidez, velhice e morte;
- ii)Ao regime não contributivo de segurança social, no que respeita às prestações por invalidez e velhice.
- a)Na República Portuguesa, à legislação relativa:
- 2 -A presente Convenção aplica-se igualmente a toda a legislação que modifique ou complemente os regimes referidos no número anterior, bem como àquela que estabeleça novos ramos de segurança social ou estenda a sua aplicação a novas categorias de pessoas, mediante notificação à outra Parte no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial dessa legislação.
- 3 -A presente Convenção não se aplica:
- a)Aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais;
- b)À assistência social.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação material
Vigente desde: 07/08/2023