A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de uma Parte e de quantias indevidamente pagas, sempre que o recurso ao disposto no artigo 29.º não seja possível, pode ser efetuada no território da outra Parte pelo processo e com as garantias e privilégios creditórios aplicáveis à cobrança de contribuições devidas a uma instituição correspondente desta última Parte e de quantias indevidamente pagas por uma instituição da mesma Parte.
Artigo 30.º — Cobrança de contribuições e de quantias indevidamente pagas
Vigente desde: 07/08/2023