- 1 -Se a instituição competente de uma Parte tiver pago a um beneficiário de prestações, em aplicação do disposto no capítulo ii do título iii da presente Convenção, uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição da outra Parte, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário.
- 2 -A instituição da outra Parte procede à dedução, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria, e transfere o montante deduzido para a instituição credora.
Artigo 29.º — Recuperação do indevido
Vigente desde: 07/08/2023