- 1 -A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito de beneficiar, nos termos das legislações das Partes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às prestações por invalidez, velhice ou morte liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 14.º e 15.º da presente Convenção.
- 3 -As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação aplicável de uma das Partes, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de uma atividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação da outra Parte ou de rendimentos obtidos no território desta última.
Artigo 6.º — Regras anticúmulo
Vigente desde: 07/08/2023