- 1 -Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as prestações pecuniárias por doença, maternidade, paternidade e adoção, invalidez, velhice, morte, acidente de trabalho ou doença profissional adquiridas nos termos da legislação aplicável de uma Parte são pagas diretamente aos interessados, mesmo que residam no território da outra Parte.
- 2 -As prestações previstas no número anterior não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território da outra Parte.
Artigo 5.º — Supressão das cláusulas de residência
Vigente desde: 07/08/2023