- 1 -O trabalhador que exerça uma atividade por conta de outrem no território de uma Parte, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território da outra Parte, para aí realizar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação da primeira Parte desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e o trabalhador não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.
- 2 -Se, devido a circunstâncias imprevisíveis, a duração do trabalho se prolongar, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado até ao máximo de 24 meses, mediante acordo da autoridade competente da Parte onde o trabalho é realizado.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma atividade por conta própria no território de uma Parte e se desloquem ao território da outra Parte para realizar a mesma atividade.
- 4 -O pessoal ao serviço de empresas de transporte aéreo que desempenhe a sua atividade no território das duas Partes está sujeito à legislação da Parte em cujo território a empresa tenha a sua sede principal.
- 5 -A tripulação de um navio está sujeita à legislação da Parte cuja bandeira é arvorada pelo navio ou, se o navio arvorar a bandeira de um Estado terceiro, à legislação da Parte em cujo território a empresa armadora tem a sua sede ou domicílio.
- 6 -Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto ficam sujeitos à legislação da Parte em cujo território se situa o porto.
- 7 -As pessoas enviadas por uma Parte ao território da outra Parte, em missões oficiais de cooperação, continuam sujeitas à legislação da Parte que as envia, sem prejuízo do disposto nos acordos de cooperação correspondentes.
- 8 -Os funcionários públicos, os trabalhadores que exercem funções públicas e os demais trabalhadores ao serviço da Administração Pública, direta e indireta, central e local, ou de empresas públicas, no território de uma Parte, que sejam enviados, no exercício das suas funções, para o território da outra Parte, continuam sujeitos à legislação da primeira Parte.
Artigo 8.º — Regras especiais
Vigente desde: 07/08/2023