- 1 -Os trabalhadores que sejam localmente contratados para exercer atividade nas missões diplomáticas ou postos consulares de uma Parte, assim como o pessoal ao serviço privado dos membros daquelas missões e postos, que sejam nacionais da mesma Parte, podem optar pela sujeição à respetiva legislação.
- 2 -A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início da atividade.
Artigo 9.º — Regras especiais aplicáveis aos trabalhadores das missões diplomáticas e postos consulares localmente contratados
Vigente desde: 07/08/2023