- 1.Os repatriamentos de trabalhadores portugueses por motivos económicos ou sanitários deverão efectuar-se com o acordo dos interessados ou do seu representante legal.
- 2.Se um trabalhador consente em ser repatriado por motivos sanitários ou económicos, a decisão do repatriamento deverá ser comunicada pelas autoridades francesas às autoridades consulares portuguesas da região onde reside o trabalhador, com a antecipação adequada ao motivo do repatriamento.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 26/02/1977