- 1.Serão realizados programas de carácter social a fim de garantir aos trabalhadores portugueses e a suas famílias um alojamento conforme as condições previstas na legislação francesa.
- 2.As autoridades francesas esforçar-se-ão por pôr à disposição dos trabalhadores e das trabalhadoras portugueses isolados foyers devidamente adaptados e alojamentos de tipo social.
- 3.Os foyers e os alojamentos colectivos deverão ser dotados de equipamentos que permitam uma real animação sócio-cultural. Os trabalhadores portugueses residentes nos foyers terão a possibilidade de participar na sua animação.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 26/02/1977