- 1.As autoridades francesas comprometem-se a desenvolver a informação e a educação sanitária (inclusive o planeamento familiar) dos trabalhadores portugueses e de suas famílias, e reconhecem que devem ser feitos esforços especiais para que essa informação e educação sejam fornecidas em língua portuguesa e segundo métodos adaptados às necessidades dos interessados.
- 2.As autoridades francesas, por outro lado, darão a sua atenção aos problemas ligados à saúde mental dos trabalhadores portugueses e de suas famílias. Para o efeito, estas mesmas autoridades facilitarão a integração, nomeadamente, de médicos portugueses autorizados a exercer em França ou exercendo funções de agregados a título de estrangeiros junto dos estabelecimentos hospitalares.
- 3.As autoridades francesas suscitarão a realização de programas de prevenção contra os acidentes de trabalho e doenças profissionais através de meios de comunicação escritos, falados e áudio-visuais em língua portuguesa.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 26/02/1977