- 1.As autoridades francesas tomarão as medidas necessárias para informar, em língua portuguesa, os trabalhadores portugueses e as suas famílias dos direitos de que beneficiam em França.
- 2.As duas Partes acordam em que serão efectuados, com prioridade, esforços muito particulares no sentido de melhorar a informação de carácter geral que é dada aos trabalhadores portugueses e a suas famílias e de melhorar o contacto destes com os serviços administrativos, médicos e sociais, bem como com a população do país de acolhimento.
- 3.Para o efeito, as autoridades francesas procuram garantir a presença de funcionários bilingues (francês-português) nos serviços administrativos, sociais e médicos mais frequentados pelos trabalhadores portugueses nas regiões onde a sua concentração seja mais elevada. Além disso, será facilitada a formação profissional de trabalhadores portugueses, a fim de lhes permitir o acesso a esses postos.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 26/02/1977