- 1.As autoridades francesas e as autoridades portuguesas acordam em tomar medidas para fazer beneficiar os trabalhadores portugueses de iniciativas com vista à sua adaptação, quer antes da saída de Portugal, quer após a chegada a França.
- 2.O Office, em colaboração com a SEE, organizará estágios de preparação à emigração destinados aos trabalhadores portugueses e a suas famílias. Estes estágios compreenderão, nomeadamente, informações sobre as condições de trabalho e de remuneração, sobre os diferentes aspectos da vida em França, sobre os direitos e obrigações dos trabalhadores estrangeiros, sobre a protecção social e sobre o acesso à formação e à promoção profissionais, podendo a sua duração ser de um ou vários dias.
- 3.Os trabalhadores portugueses candidatos a postos de trabalho em empresas francesas que não tenham o nível de formação profissional suficiente poderão beneficiar em Portugal de cursos de promoção profissional organizados com a colaboração das autoridades portuguesas e o concurso de técnicos franceses.
- 4.Após a chegada a França dos trabalhadores portugueses, serão organizados, segundo um programa e um calendário já estabelecidos em conjunto pelos serviços das duas Partes, estágios de adaptação à vida social e profissional francesa.
- 5.Estes estágios terão por objectivo ajudar o trabalhador a superar as dificuldades iniciais e facilitar a sua inserção em França, através da aquisição de noções práticas relativas à vida social e profissional, aos direitos e obrigações dos trabalhadores, aos rudimentos da língua francesa e aos conhecimentos de higiene e segurança. Tais estágios deverão igualmente suscitar a motivação dos interessados com vista à prossecução de um esforço pessoal de formação.
- 6.Por outro lado, será prevista a organização de estágios de adaptação à vida social, de informação geral e de rudimentos linguísticos destinados aos membros das famílias que tenham acompanhado os trabalhadores portugueses ou a eles se tenham juntado.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 26/02/1977