- 1.A fim de atingir a igualdade de oportunidades entre os trabalhadores portugueses e os trabalhadores franceses serão intensificadas as iniciativas de formação inicial que visem a aprendizagem e o aperfeiçoamento linguístico, bem como a iniciação ao cálculo. As iniciativas, que se realizam nos locais de trabalho e durante as horas de trabalho remunerado (com utilização de métodos áudio-visuais), serão desenvolvidas.
- 2.Os métodos de pré-formação e de formação, bem como o conteúdo dos exames psicotécnicos, serão adaptados com vista à sua aplicação aos trabalhadores portugueses.
- 3.Serão intensificados os estágios de pré-formação profissional que favorecem o acesso dos trabalhadores portugueses aos estágios de formação propriamente dita.
- 4.Os trabalhadores que solicitam um emprego beneficiam das iniciativas de formação inicial e de pré-formação.
- 5.Além disso, será feito um esforço no sentido de reduzir os períodos de espera entre a pré-formação de base e o acesso à formação profissional.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 26/02/1977