- 1.As autoridades de ambas as Partes esforçar-se-ão por pôr em prática medidas que permitam desenvolver iniciativas culturais em favor dos trabalhadores portugueses e de suas famílias, com o objectivo primordial de manter os laços sócio-culturais com o seu país. Comprometem-se igualmente a cooperar no sentido de encontrar um equilíbrio entre as duas culturas, criando as estruturas necessárias para atingir este objectivo.
- 2.Esta cooperação dever-se-á traduzir no reconhecimento do papel fundamental dos professores portugueses e no apoio decidido às iniciativas de carácter sócio-cultural realizadas pelos trabalhadores portugueses residentes em França.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 26/02/1977