As duas Partes reconhecem a importância da escolarização das crianças portuguesas em França para a promoção social dos trabalhadores portugueses e de suas famílias. Em consequência, a comissão mista prevista no artigo 38.º do presente Acordo será informada regularmente do progresso dos trabalhos realizados, no que respeita à escolarização das crianças portuguesas em França, pela Comissão Mista Cultural, Científica e Técnica e em reuniões de técnicos por esta mandatados.