- 1.As crianças portuguesas têm acesso às classes de iniciação a nível primário instituídas pelo Ministério francês da Educação - e cujo número se prevê venha a aumentar progressivamente -, a fim de adquirirem um conhecimento mínimo da língua francesa que lhes permita a sua integração nas classes normais.
- 2.Têm igualmente acesso às classes de adaptação e às aulas de iniciação à língua francesa em funcionamento nos estabelecimentos secundários, com vista à sua integração no ensino francês.
ARTIGO 36.º
Vigente desde: 26/02/1977