- 1.As duas Partes comprometem-se a favorecer o contracto das crianças portuguesas com a sua língua e cultura de origem durante o período de escolaridade obrigatória.
Para o efeito, a Comissão Mista Cultural, Científica e Técnica examina, segundo as orientações que foram definidas, o conjunto dos problemas levantados pela escolarização das crianças portuguesas na sua língua materna, com vista, nomeadamente, ao desenvolvimento e à melhoria desse ensino.
- 2.As crianças portuguesas que frequentam as escolas primárias podem, a pedido da família e segundo as condições locais, beneficiar de:
Ensino da sua língua nos estabelecimentos escolares fora das horas normais de aula;
Ensino da sua língua integrado no tiers temps pédagogique das escolas.
Será dada prioridade ao desenvolvimento desta segunda fórmula.
Este ensino será ministrado por professores portugueses. Para o efeito, as autoridades portuguesas esforçar-se-ão por recrutar e remunerar os professores necessários.
- 3.As duas Partes cooperam, com vista a assegurar a integração adequada dos professores portugueses no sistema escolar francês, nomeadamente através da realização de estágios.
- 4.As crianças portuguesas que frequentam cursos de formação geral ou profissional nos estabelecimentos secundários franceses podem escolher a sua língua materna, como primeira língua viva, nas condições gerais de abertura de secções de línguas estrangeiras nestes estabelecimentos.
ARTIGO 37.º
Vigente desde: 26/02/1977