- 1.As autoridades francesas favorecem o reagrupamento familiar dos trabalhadores portugueses empregados em França. A este título, o cônjuge e os filhos menores (filhos com idade inferior a 18 anos e filhas com idade inferior a 21 anos) do trabalhador são admitidos nas condições previstas na legislação francesa e conforme as disposições do anexo II do presente Acordo.
- 2.As autoridades francesas competentes concederão uma atenção especial à situação dos ascendentes do trabalhador ou do seu cônjuge que desejem beneficiar do reagrupamento familiar.
- 3.As autoridades francesas competentes recomendarão aos organismos encarregados de gerir os alojamentos de carácter social que aceitem inscrições de trabalhadores portugueses desejosos de que as suas famílias ainda residentes em Portugal a eles se juntem.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 26/02/1977