- 1.Os trabalhadores portugueses residentes em França recebem, para trabalho igual, um salário igual ao dos cidadãos franceses que trabalham na mesma profissão e na mesma região.
- 2.Os trabalhadores portugueses residentes em França gozam de tratamento igual ao dos cidadãos franceses que se encontram em situação idêntica em tudo o que diz respeito à aplicação das leis, regulamentos e usos relativos à segurança, à higiene e às condições de trabalho.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 26/02/1977