- 1.Os títulos de trabalho e de residência dos trabalhadores portugueses que se encontram já em França serão renovados segundo a legislação francesa. As autoridades francesas competentes esforçar-se-ão por fazer com que as cartas B e C sejam obtidas nos prazos legais mínimos.
Os títulos que, em virtude de alterações de regulamentação, deixarem de estar em vigor serão substituídos tendo em conta os anos de estada em França, independentemente da situação de trabalho do trabalhador na altura da substituição.
- 2.O desemprego e as paralisações de trabalho devidas a acidentes de trabalho ou doenças prolongadas não constituem, em princípio, obstáculos à renovação ou à substituição das cartas de trabalho dos trabalhadores portugueses.
- 3.Os trabalhadores portugueses titulares de carta B poderão ser autorizados a mudar de profissão e de local de emprego.
As autoridades francesas competentes darão uma atenção especial a esses pedidos.
- 4.Os trabalhadores portugueses que se encontrem em França poderão ser autorizados a exercer actividades comerciais e artesanais nas condições previstas na legislação francesa.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 26/02/1977