O Office, no âmbito da sua missão geral de acolhimento e de informação, apoiará, a pedido da Direcção-Geral, iniciativas de carácter informativo sobre a situação social dos cidadãos portugueses em França.
ANEXO II
Reagrupamento familiar
As autoridades portuguesas e francesas cooperam, no âmbito das respectivas competências, para o normal processamento dos trâmites de reagrupamento familiar. Para o efeito, elaboram conjuntamente todos os documentos bilingues necessários.
A entrada em França dos membros das famílias dos trabalhadores portugueses fica sujeita às seguintes regras:
- 1.O Office encarrega-se de todos os pedidos de reagrupamento familiar tomados em consideração pelas autoridades francesas competentes;
- 2.Ao mesmo tempo que ordena a realização de um inquérito em França, o Office encarrega a sua Missão em Portugal de proceder ao exame médico prévio das famílias cuja admissão é pedida;
- 3.A Missão informa a Direcção-Geral logo que receba em Lisboa os pedidos e convoca os beneficiários com vista ao exame médico prévio;
- 4.O exame médico é feito nas instalações da Missão em Lisboa, sendo o seu resultado comunicado à Direcção-Geral. Esta dá seguimento imediato aos pedidos de passaporte das famílias julgadas medicamente aptas. A Missão transmite à Direcção-Geral os resultados dos inquéritos desfavoráveis realizados em França, a fim de que a emissão dos documentos seja suspensa;
- 5.Logo que seja pronunciado o acordo definitivo das autoridades francesas, a Missão convoca a Lisboa, com vista à partida, as famílias beneficiárias da autorização de emigrar, informando simultaneamente a Direcção-Geral, para que esta proceda à entrega dos passaportes;
- 6.Uma vez documentadas, as famílias apresentam-se na Missão, onde recebem os respectivos documentos de partida;
- 7.A Direcção-Geral adopta as medidas julgadas apropriadas, a fim de ajudar as famílias, e facilita a sua emigração no mais breve prazo;
- 8.A Missão informa as famílias sobre as condições de vida em França e toma todas as medidas julgadas apropriadas para que esta emigração se realize nas melhores condições materiais e morais;
- 9.As demais disposições de ordem prática em matéria de preparação para a partida, de documentação e de encaminhamento são definidas de comum acordo entre as autoridades portuguesas competentes e o Office.
ANEXO III
Estatuto da Missão do Office National d'Immigration em Portugal
A Missão do Office National d'Immigration em Portugal, organismo oficial do Governo da República Francesa, mencionada no artigo 1.º do presente Acordo, dispõe de um estatuto particular para exercer a sua actividade.
As autoridades competentes comprometem-se a adaptar os efectivos desta Missão ao conjunto das tarefas que lhe são confiadas.
- 1.Os imóveis ou partes de imóvel pertencentes ao Estado Francês ou de que este é arrendatário, utilizados exclusivamente pela Missão do Office National d'Immigration, ficarão isentos de todos os impostos e taxas, com excepção das taxas cobradas por serviços prestados.
Esta isenção não se aplicará aos impostos e taxas que, de acordo com a legislação portuguesa, incumbam aos proprietários que alugam imóveis.
- 2.A Missão exporta e reexporta, com isenção de direitos alfandegários, o conjunto de materiais e veículos necessários ao seu funcionamento.
A disposição anterior é igualmente válida no que diz respeito a bens de uso corrente (mobiliário, objectos pessoais e veículos pessoais) dos funcionários franceses da Missão.
- 3.A Missão, organismo público, não está sujeita ao pagamento de qualquer imposto sobre as remunerações do seu pessoal em Portugal; contudo, inscreve na previdência social portuguesa o pessoal empregado sob estatuto local e suporta o encargo daí resultante.
As contribuições devidas por este pessoal são cobradas de acordo com as regras correspondentes aos serviços consulares franceses em Portugal.
- 4.Os serviços criados em França pelo Governo Português com vista à promoção de iniciativas de assistência ao emigrante não beneficiarão de regime menos favorável do que o descrito neste estatuto.
ANEXO IV (a)
Lisboa, 11 de Janeiro de 1977.
Sr. Secretário de Estado:
Excelência:
No acto da assinatura do Acordo entre o Governo Francês e o Governo Português relativo à emigração, à situação e à promoção dos trabalhadores portugueses e de suas famílias em França tenho a honra de propor a V. Ex.ª e em nome do meu Governo, e dentro de um espírito de reciprocidade, que os nacionais franceses residentes em Portugal venham a beneficiar de um regime idêntico àquele previsto para os nacionais portugueses pelos artigos 4.º, alínea 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 18.º do Acordo.
Agradeceria a V. Ex.ª que me desse a conhecer se estas propostas merecem a concordância do seu Governo.
Apresento a V. Ex.ª, Sr. Secretário de Estado, os protestos da minha mais elevada consideração.
Paul Dijoud
S. Ex.ª Sr. João Lima.
Secretário de Estado da Emigração.
Lisboa.