Os trabalhadores portugueses permanentes e temporários recrutados segundo as formas previstas no presente Acordo beneficiam, antes da partida, de estágios de preparação à emigração, cujas modalidades são definidas por acordo entre o Office e a Secretaria de Estado da Emigração.
ARTIGO 3.º — Preparação dos candidatos à emigração
Vigente desde: 26/02/1977