Para os fins da presente Convenção entende-se:
- a)Por «embalagens», todos os artigos que sirvam, ou que se destinem a servir, de embalagens no estado em que são importados, e particularmente:
- i)Os recipientes utilizados ou destinados a ser utilizados como embalagem exterior ou interior de mercadorias;
- ii)Os suportes utilizados ou destinados a ser utilizados para enrolamento, dobragem ou fixação de mercadorias.
São excluídos os materiais de embalagens (palha, papel, fibras de vidro, aparas, etc.) importados a granel; são excluídos igualmente os engenhos de transporte, particularmente os «contentores» no sentido dado a esta palavra no artigo 1.º (b) da Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores, feita em Genebra em 18 de Maio de 1956;
- b)Por «direitos de importação», os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos e taxas cobrados na importação ou em conexão com a importação, assim como quaisquer direitos sobre consumos específicos e taxas internas, aplicáveis aos artigos importados, com exclusão, todavia, dos emolumentos e imposições que estejam limitados ao custo aproximado dos serviços prestados e que não constituam uma protecção indirecta dos produtos nacionais ou taxas de carácter fiscal na importação;
- c)Por «importação temporária», a importação temporária com franquia de direitos de importação, sem proibições nem restrições de importação, sob reserva de reexportação;
- d)Por «embalagens cheias», as embalagens utilizadas com outras mercadorias;
- e)Por «mercadorias contidas nas embalagens», as mercadorias apresentadas com as embalagens cheias;
- f)Por «pessoa», tanto as pessoas singulares como as pessoas colectivas.