- 1 -As Partes Contratantes reunir-se-ão quando for necessário para examinar as condições em que a presente Convenção é aplicada, a fim de, particularmente, procurarem as medidas próprias para assegurarem a sua interpretação e aplicação uniformes.
- 2 -Estas reuniões serão convocadas pelo secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira, a pedido de uma Parte Contratante, e, salvo decisão contrária das Partes Contratantes, as reuniões realizar-se-ão na sede do Conselho de Cooperação Aduaneira. A reunião das Partes Contratantes adoptará o seu regulamento interno.
- 3 -As decisões das Partes Contratantes serão aprovadas pela maioria de dois terços das que estiverem presentes e que votem.
- 4 -As Partes Contratantes não poderão validamente pronunciar-ser sobre uma questão desde que mais de metade de entre elas não estejam presentes.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 31/08/1988