- 1 -Todo o diferendo entre as Partes Contratantes no que respeita à interpretação ou à aplicação da presente Convenção será, tanto quanto possível, regulado por negociações directas entre as referidas partes.
- 2 -Todo o diferendo que não for regulado por meio de negociações directas será levado pelas partes em causa perante as Partes Contratantes, que o examinarão e farão recomendações para a sua regulamentação.
- 3 -As partes no diferendo poderão acordar de antemão aceitar as recomendações das Partes Contratantes.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 31/08/1988