- 1 -No caso de acidente devidamente confirmado e não obstante a obrigação de reexportação prevista pela presente Convenção, a reexportação das embalagens gravemente danificadas não será exigida, desde que sejam, de acordo com a decisão das autoridades aduaneiras:
- a)Submetidas aos direitos de importação devidos em espécie; ou
- b)Abandonadas livres de todas as despesas ao tesouro público do país de importação temporária; ou
- c)Destruídas, sob controle oficial, sem que daí possam resultar despesas para o tesouro público do país de importação temporária.
- 2 -Quando as embalagens importadas temporariamente não puderem ser reexportadas por virtude de embargo e se esse embargo não tiver sido executado a requerimento de particulares, a obrigação de reexportar ficará suspensa enquanto durar o embargo.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 31/08/1988