Qualquer infracção às disposições da presente Convenção, qualquer substituição, falsa declaração ou manobra que tenha por efeito fazer beneficiar indevidamente uma pessoa ou um objecto dos regimes previstos pela presente Convenção, exporá o contraventor, no país onde a infracção tiver sido cometida, às sanções previstas pela legislação desse país e, se for caso disso, ao pagamento dos direitos de importação exigíveis.